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Por José Carlos Cavalcanti

Na semana passada comentamos sobre a compra da Brasil Telecom-BrT pela Oi (ex-Telemar), e sobre as incertezas que estão por trás deste grande negócio (afinal, o governo federal está despudoradamente tomando partido a favor da formação de uma grande empresa monopolista privada, algo que, quando era oposição, sempre abominou!).

Mas ao lado deste fato, que tem sido, em nossa opinião, ainda muito pouco debatido, está sendo travada no Congresso Nacional (mais concretamente na Câmara Federal) uma discussão muito pouco divulgada, e que converge para o tema da compra da BrT pela Oi: ou seja, a criação de regras para um marco legal para a comunicação audiovisual do país.

O que nós estamos falando é sobre dois projetos de lei no âmbito da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara Federal: o PL 27/2007 e o PL 29/2008. Ambos são de autoria do Deputado Paulo Bornhausen (DEM-SC), e tendo como relator o Deputado Jorge Bittar (PT-RJ). O primeiro foi apresentado em fevereiro de 2007, e dispõe sobre a organização e exploração das atividades de comunicação social eletrônica e dá outras providências. O segundo, é um substitutivo do primeiro, tendo como apensos os Projetos de Lei n° 70, de 2007, n° 332, de 2007, e n° 1908, também de 2007. Ele dispõe sobre a comunicação audiovisual social eletrônica de acesso condicionado e dá outras providências.

Logo no capítulo I, em seu artigo 2°, o PL 29/2007 considera vários conceitos e definições:

I – Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;

II – Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais eletrônicos na modalidade linear;

III – Comunicação Audiovisual Social Eletrônica de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens estáticas ou em movimento, acompanhadas ou não de sons, que resulta na disponibilização de conteúdo audiovisual eletrônico exclusivamente a assinantes;

IV – Conteúdo Audiovisual Eletrônico: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

V – Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, mesas redondas, entrevistas, reportagens e assemelhados;

VI – Conteúdo Nacional: conteúdo audiovisual eletrônico que atende a um dos seguintes requisitos:

a) ser produzido por produtora brasileira registrada no órgão regulador do audiovisual, ser dirigido por diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, e utilizar, para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 5 (cinco) anos;

b) ser produzido por produtora brasileira registrada no órgão regulador do audiovisual, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo de co-produção cinematográfica e em consonância com o mesmo, assegurada a titularidade de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora nacional, e utilizar, para sua produção, no mínimo, 1/4 (um quarto) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos;

c) ser produzido, em regime de co-produção, por produtora nacional registrada no órgão regulador do audiovisual, em associação com empresas de outros países com os quais o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a titularidade de, no mínimo,

40% (quarenta por cento) dos direitos patrimoniais da obra à produtora nacional, utilizar para sua produção, no mínimo, 2/3 (dois terços) de artistas e técnicos brasileiros ou residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, e obedecer a critérios estabelecidos pelo órgão regulador do audiovisual que considerem, de forma ponderada, parâmetros como utilização de mão-de-obra brasileira qualificada, locação e contratação de serviços técnicos no Brasil, entre outros;

VII – Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão, provimento ou comercialização de pacotes a assinantes através de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, podendo ainda incluir as atividades de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos;

VIII – Empacotamento: atividade de seleção de canais de programação, formatados na forma de pacotes, excluídos os de distribuição obrigatória, constituindo a última etapa de organização dos conteúdos audiovisuais a serem distribuídos;

IX – Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação excluindo-se programas jornalísticos, religiosos, políticos manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, propaganda política obrigatória e conteúdo audiovisual eletrônico veiculado em horário eleitoral gratuito;

X – Eventos Nacionais: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política, realizados no território nacional, ou dos quais participem, de forma preponderante, brasileiros, equipes brasileiras ou seleções brasileiras;

XI – Modalidade linear: modalidade de organização de conteúdos audiovisuais eletrônicos em seqüência linear temporal;

XII – Modalidade não linear: modalidade de organização de conteúdos audiovisuais eletrônicos em catálogo de conteúdos audiovisuais eletrônicos, em horário escolhido pelo assinante ou em horário previamente definido pela empacotadora;

XIII – Pacote: resultado da atividade de empacotamento que consiste no agrupamento de canais de programação que são ofertados pelas empacotadoras aos distribuidores;

XIV – Produção: atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais eletrônicos em qualquer meio de suporte;

XV – Produtora Nacional: brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos ou empresa que produza conteúdo audiovisual eletrônico que atenda as seguintes condições, cumulativamente:

a) ser constituída sob as leis brasileiras;

b) ter sede e administração no País,

c) a maioria do capital votante deve ter titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

d) a gestão das atividades da empresa, a responsabilidade editorial e a seleção e direção dos conteúdos produzidos são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

XVI – Produtora Nacional Independente: produtora nacional que atenda os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) programadoras, empacotadoras e distribuidoras que programem, empacotem ou distribuam sua produção não poderão deter, sob controle direto ou indireto, mais do que 20% (vinte por cento) de participação no seu capital votante;

b) não mais do que 50% (cinqüenta por cento) das suas vendas, medidas em horas de produção efetivamente veiculada, sejam comercializadas com uma única programadora, empacotadora ou distribuidora;

c) os direitos patrimoniais majoritários sobre sua produção sejam de sua titularidade e os direitos de difusão cedidos a programadora ou a concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que o veicule sejam claramente definidos e limitados no tempo, conforme disposto em regulamentação;

XVII – Programação: atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais eletrônicos apresentados na forma de canais de programação ou de catálogos de conteúdos audiovisuais eletrônicos a serem disponibilizados mediante a modalidade não linear;

XVIII – Programadora Nacional: empresa programadora que atenda, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do inciso XV deste artigo e cuja gestão, responsabilidade editorial e seleção dos conteúdos do canal de programação ou do catálogo de conteúdos audiovisuais eletrônicos a serem disponibilizados sob a modalidade não linear sejam privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos;

XIX – Programadora Nacional Independente: programadora nacional cuja participação direta ou indireta de empacotadoras e distribuidoras que empacotem ou distribuam sua programação, no seu capital votante, não seja superior a 20% (vinte por cento);

XX – Serviço de Acesso Condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado, de distribuição de conteúdo audiovisual eletrônico através de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer, nas modalidades linear e não linear, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada prévia por assinantes.

Por ser um tanto quanto complexo, semana que vem estaremos tratando do conteúdo dos demais 9 capítulos, e sobre o total dos 37 artigos, deste PL 29/2007!

José Carlos Cavalcanti é Professor de Economia da UFPE, ex-secretário executivo de Tecnologia, Inovação e Ensino Superior de Pernambuco (http://jccavalcanti.wordpress.com)

Um comentário para 'A comunicação audiovisual social eletrônica no Brasil: você sabe como estão pretendendo regulá-la?'


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