Por José Carlos Cavalcanti
Meu objetivo, com as reflexões de hoje, é tentar responder a uma simples questão (e às que dela derivam): está havendo uma judicialização da vida pública no nosso país? Secundariamente, se está, isto é um fenômeno isolado ou é uma tendência? Este fenômeno tem impacto econômico?
Antes, porém, vamos aos conceitos. Aqueles que se dedicam os estudos relacionados à esfera jurídica se defrontam com dois conceitos muito próximos: a judicialização e a judiciarização. Aqui os dois conceitos são tomados com o mesmo significado para efeito de simplificação. Judicialização pode ser contextualizado como sendo tanto a expansão da área de atuação das cortes judiciais com a transferência de decisões políticas aos tribunais, como a propagação de métodos judiciais de decisão para fora das cortes de direitos. O que tenho em mente é o primeiro aspecto.
O fenômeno social que procuro destacar hoje vem sendo mais chamado de judicialização da política, e os seus exemplos mais recentes estão nas páginas de todos os jornais do país: O STF (Supremo Tribunal Federal) transforma denunciados em réus no caso do mensalão; O STF decide que os mandatos políticos pertencem aos partidos; O STF estabelece limites às greves do funcionalismo. Se olharmos um pouquinho mais atrás na história recente, encontraremos: O TSE manteve a vinculação das coligações regionais às para eleições Presidenciais; Privatizações (dos anos 90, grifos nossos!) promovem enxurrada de ações judiciais; em função das greves dos anos FHC, trabalhadores acionaram o judiciário federal para reverter as inconstitucionalidades praticadas.
Como estou começando a observar, a literatura sobre o fenômeno da judicialização da política vem ganhando dimensão. Através dos vários trabalhos que tenho coletado, há uma convergência em afirmar que o conceito de Neal Tatte e Torbjorn Vallinder, editores do livro The Global Expansion of Judicial Power (A Expansão Global do Poder Judicial), New York University Press, de 1995, é o que mais sintetiza este fenômeno: o processo de expansão dos poderes de legislar e executar leis do sistema judiciário, representando uma transferência do poder decisório do Poder Executivo e do Poder Legislativo para os juízes e tribunais.
Vanessa Elias de Oliveira, em artigo publicado na Revista de Ciências Sociais (Vol. 48, n° 3, 2005, pp. 559-587), intitulado Judiciário e Privatizações no Brasil: Existe uma Judicialização da Política?, chamou de judicialização a capacidade de o Judiciário intervir em políticas públicas, interferindo ou alterando, em alguns casos, o status quo vigente. Todavia, para poder intervir, o Judiciário deve ser acionado. Este processo, independentemente do ator que o promove se partido político, organizações da sociedade civil, pessoas físicas, etc. -, foi chamado pela autora de politização da justiça, quando se refere ao acionamento desse Poder de modo a interferir em processo político, nos termos acima descritos.
Segundo Vanessa Oliveira, a judicialização compreende um processo de três fases, que implica primeiramente no acionamento do Judiciário através do ajuizamento de processos ou politização da justiça; em segundo lugar, no julgamento do pedido de liminar (quando houver); e, por fim, no julgamento do mérito da ação (não pelo fato de se a ação tiver sido procedente ou improcedente, mas sim se ela foi julgada ou não), que enseja a judicialização da política propriamente dita. Isto é, então, o que ela denominou de ciclo da judicialização.
Na opinião de Agripa Faria Alexandre, em seu artigo intitulado Questão de Política como Questão de Direito: A Judicialização da Política, a Cultura Instituinte das CPIs e o Papel dos Juizes e Promotores no Brasil, Cadernos de Pesquisa Interdisciplinar em Ciências Humanas, da Universidade Federal de Santa Catarina, de 2000, a judicialização da política como um fenômeno social recente nas sociedades modernas introduz antes de tudo uma nova caracterização para os conflitos sociais. Estes não expressam mais a luta pela institucionalização de direitos. Expressam de novo uma interpretação desses direitos já institucionalizados perante as cortes judiciais nacionais, ou mesmo internacionais.
Para justificar sua análise, Agripa Faria Alexandre recorre ao filósofo alemão Jurgen Habermas. A partir do que Habermas denomina de juridificação da política ou positivação do direito natural, como sendo uma espécie de adensamento do direito nas esferas da vida social (fato típico do Estado de Bem-Estar Social), tem lugar então a judicialização da política como resultado da interpretação das cortes judiciais sobre as políticas legislativas ou executivas do Estado. Tais interpretações só têm lugar porque o sistema democrático permite tais provocações interpretativas sobre as leis erigidas. As tarefas de resposta do Estado face aos embates jurídicos crescentes sobre direitos também ganham um aumento de reflexividade, uma vez que os métodos judiciais-padrões de resolução dos conflitos introjetados nas esferas da vida social despertam o interesse de grupos ávidos (grifos nossos!) por garantir conquistas e demandar novos interesses políticos, tornando assim o mundo da vida (de que trata Habermas) não somente juridificado ou positivado, mas também tensamente judicializado.
Mas quais são os fatores que poderiam ser apontados como deflagradores do fenômeno de judicialização da política no Brasil? Eis aqui o que comentarei no próximo artigo!
José Carlos Cavalcanti é Professor de Economia da UFPE, ex-secretário executivo de Tecnologia, Inovação e Ensino Superior de Pernambuco (http://jccavalcanti.wordpress.com)




Good post!
Fico a me perguntar: apesar do bons resultados que temos obtido com as decisões do STF recentemente (e que imagino serão comentados mais à frente), não será também perigosa essa assimetria entre os poderes? Será que essa balança não vai “empenar”?
[...] é a introdução ao meu artigo de hoje no blog Acerto de Contas que você pode acessar aqui, ou pode baixar no formato pdf [...]
Prezado Pierre,
Sugiro que o Blog faça uma matéria sobre o poder judiciário em países avançados e de democracia consolidada, como EUA, Alemanha, Reino Unido, França, etc..
Tenho quase certeza que chegaríamos à conclusão que o poder judiciário brasileiro tem poder e prerrogativa demais para legitimidade de menos, tendo em vista ser um poder não-eleito.
Tópicos para comparação com o judiciário de outros países:
a) forma de investidura na função de juiz (nas várias instâncias)
b) função está sujeita a tempo determinado ou não;
c) há expressa outorga de poder popular por meio de eleição ou não;
d) qualquer juiz tem poder para declarar inconstitucionalidade de leis ordinárias (como acontece no Brasil), ou não?
e) o poder judiciário pode intervir no poder legislativo, como aqui, ou não?
f) como é composta o mais alto tribunal?
Oi, Policarpo!
Boa sugestão de matéria!
Caro José Policarpo Jr.,
Salvo algum lapso de memória, eu diria que parte das respostas que você perguntou são:
a) Nos EUA e na Inglaterra não existe concurso público para juiz. Eles são escolhidos dentre advogados atuantes e experientes. Em particular, nos EUA, os membros da Suprema Corte são escolhidos pelo Presidente da República, de forma que há uma bancada Democrata e outra Republicana na Suprema Corte dos EUA.
b) Não me consta que haja limitação temporal ao exercício da magistratura em nenhum país, pelo menos, não nesses citados por você.
d) Na França, nenhum juiz tem poder para declarar inconstitucionalidade de lei. Tarefa essa que cabe a um tibunal especial, de caráter administrativo. Nos EUA valem a mesma regra que no Brasil, exceto pela ausência do instituto da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que é a declaração da inconstitucionalidade em abstrato, sem ser no caso concreto. Na Alemanha, há uma Corte Suprema, única legitimada para declarar a inconstitucionalidade das leis. Na Inglaterra, por ausência de uma Constituição formal, é praticamente impossível a existência de leis inconstitucionais.
f) Ver resposta a).
De qualquer forma, é uma boa sugestão de matéria e de tema de pesquisa.
Prezado Márcio Cabral de Moura,
Muitíssimo obrigado pela atenção e generosa informação.
No entanto, temo que as informações a respeito dos EUA não correspondam à realidade. Aliás, no momento estou nos EUA e presenciei aqui a eleição de juízes, se bem que juízes estaduais. No estado em que estou, Pennsylvania, e também na maioria dos outros estados (segundo informações de conhecidos aqui), os juízes estaduais de 1a instância, de tribunal superior e da suprema corte (sim, a grande maioria dos estados norte-americanos tem suprema corte estadual) são eleitos para mandato determinado (normalmente 4 ou 5 anos, permitida uma recondução).
Ao que parece, a situação de juízes federais nos EUA é diferente, e eles são indicados, também ao que parece, pelo presidente da República.
Mas quanto aos juízes estaduais (que são a vasta maioria dos juízes nos EUA – lembremos que aqui os estados têm vasta autonomia, e há leis distintas de estado para estado – coisa muito diferente do Brasil que tem uma cultura centralizada), em quase todos os estados eles são eleitos e têm mandatos. Encerrados os mandatos, voltam à condição de advogados.
Quanto à questão da inconstitucionalidade de leis, nos EUA os juízes têm poder para fazer tal declaração entre partes, como no Brasil. Mas, nesse caso, eu acho isso mais justo, pois eles são eleitos e com mandato. No Brasil, você já sabe…
Gostaria, no entanto de saber a realidade de outros países.
De todo modo, muito obrigado por sua atenção.
Policarpo,
Parabéns pelo pós-doutoramento aí nos EUA, teacher!
Seu blog (humanitas) é excelente!!!
Eu sou aquela “baixinha” de 1,80m lá do CE, tá lembrado?
( http://eimidia.com/portal/index.php?option=com_contact&Itemid=3 )
Puxa! Eu queria ter pago as cadeiras de Filosofia da Educação com vc!
Abraços