Por José Carlos Cavalcanti
Na série de artigos intitulada Está havendo uma Judicialização da vida pública no país?, que divulgamos aqui neste blog, citamos o termo incerteza jurisdicional, que foi proposto pelos economistas Edmar Bacha, Pérsio Arida e André Lara Resende para designar a incerteza sobre a estabilidade e a segurança dos contratos financeiros firmados sob jurisdição brasileira.
Nela avançamos um argumento que acrescenta um dado à tese sugerida por estes economistas. Ou seja, em nossa opinião, o fenômeno da judicialização da política, ao invés de contribuir para a diminuição da incerteza de que tratam aqueles economistas, traz consigo, ao contrário, um aumento da incerteza sobre a estabilidade e segurança dos contratos financeiros, uma vez que ele retarda as condições de adimplemento (dispositivos de aplicação) dos contratos relacionados.
Mas o que é na realidade a tese da incerteza jurisdicional e como ela se relaciona à discussão do crescimento econômico de longo prazo? Segundo o economista Edmar Bacha, um dos autores do Plano Cruzado bem como do Plano Real, o termo incerteza jurisdicional designa a incerteza sobre a estabilidade e a segurança dos contratos financeiros firmados sob jurisdição brasileira. A tese central é que o mercado financeiro interno de longo prazo (é necessário esclarecer que esta tese foi proposta em artigo de 2004, grifos nossos!) é pequeno devido à resistência dos agentes privados em aplicarem sua poupança em instrumentos financeiros de longo prazo sujeitos à jurisdição brasileira.
Segundo o Prof. Bacha, a incerteza jurisdicional reflete um viés anticredor difícil de quantificar, manifestando-se no risco de atos do Príncipe (metáfora em relação ao papel do Estado, grifos nossos!) mudando o valor dos contratos financeiros durante sua vigência ou por ocasião de sua cobrança, ou de decisões das Cortes desfavoráveis ao credor até mesmo por sua demora. Ainda de acordo com o Prof. Bacha, o termo se associa ao conceito de impunidade civil do devedor, mas enfatiza fraquezas jurisdicionais mais amplas, no sentido do poder do Estado, em sua soberania, de fazer leis e administrar a Justiça. Como a incerteza jurisdicional é difícil de ser quantificada, especialmente para prazos mais longos, ela não pode ser compensada por um prêmio de risco. Por isso, tem por conseqüência a quase inexistência de uma oferta privada voluntária de financiamento de longo prazo na jurisdição interna.
O Prof. Bacha contrastou este argumento com um alternativo que é bastante popular: ou seja, o crédito de longo prazo não existe porque a taxa de juros de curto prazo no Brasil é muito alta. Então, continua o Prof. Bacha, pergunta-se: Com essas taxas reais de juros tão altas no curto prazo, quem vai querer aplicações de longo prazo? (de fato, mesmo tendo caído, em média 2,9% entre 2004, ano em que a tese aqui discutida foi apresentada, e 2007, como se pode verificar na figura à frente, retirada de palestra recente do Presidente do Banco Central do Brasil, a taxa de juros real no país ainda é elevada para os padrões internacionais! Grifos nossos!).
Neste sentido, tanto uma taxa elevada de juros reais de curto prazo como a inexistência de mercado de crédito de longo prazo são faces de um mesmo fenômeno: a incerteza jurisdicional. O que causa a relutância de se emprestar no longo prazo é mesmo fator que requer juros altos para se emprestar no curto prazo: a incerteza sobre a estabilidade e a segurança do contrato financeiro firmado sob a jurisdição brasileira.
Mas será que este fenômeno só ocorre no Brasil? Eis o que veremos no próximo artigo!
José Carlos Cavalcanti é Professor de Economia da UFPE, ex-secretário executivo de Tecnologia, Inovação e Ensino Superior de Pernambuco (http://jccavalcanti.wordpress.com)




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