Vocês viram a última do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes? Perguntado, ontem, sobre os projetos que propõem a possibilidade de um terceiro mandato presidencial, Gilmar classificou-os de “casuísmo” e saiu-se com essa:
” Acho extremamente difícil fazer a compatibilização com o princípio republicano… Vejo que dificilmente seria aprovado no STF.”
Como assim, cara palida?!
Sou contra o terceiro mandato e acho que é casuísmo mesmo. Mas como é que o presidente do Supremo vem a público insinuar que tem o poder de vetar tudo e qualquer coisa que for aprovado no Legislativo?
Pelo que eu saiba, uma nova reeleição teria que ser aprovada por meio de uma “Emenda Constitucional”. E os legisladores ordinários podem fazer alterações no texto da Carta Magna, com exceção para as chamadas cláusulas pétreas. Para estas, só uma assembléia nacional constituinte eleita.
Aprovada a emenda, babau. O Judiciário não tem nada a fazer além de acatar… E Gilmar não tem nada que ficar se pronunciando sobre temas da política nacional.
Por maior que seja a desgraceira em Brasília, o Legislativo é um poder eleito pelo povo. Tem toda a legitimidade de cumprir a função de legislar.
Ao contrário do Judiciário de caráter monárquico que temos no Brasil. Esse, sim, precisa urgentemente de ajustes para se enquadrar aos princípios republicanos.
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* Publicado às 08:10h de hoje.




Bahé,
Sobre esse tema o Diário de Pernambuco de hoje traz uma notícia-pílula bem naturalizante, que faz rir ou chorar.
É assim:
“STF barraria terceiro mandato
O ministro Gilmar Mendes alertou ontem que dificilmente o Supremo aprovará manobra de governistas para permitir a re-reeleição do presidente Lula ou a ampliação de mandato para seis anos”
A “naturalidade” com que a imprensa lida com esse tema é um causo sério…
Pois é, André. Todos os jornais que li hoje tratam do assunto com uma naturalidade assustadora… Como se a independências entre os poderes estivesse fora de moda.
Pobre Montesquieu…
Prezado Cara pálida Bahé, o problema não é a utilização de meios legais de se viabilizar um terceirio mandato a que voce prudentemente se referiu.
Acho que o Gilmar, sutilmente se referiu ao modus-operandi dos aloprados.
Como pelas vias legais constata-se que não há tempo hábil para se mudar a Constituição, então nada mais justo que se busque outros meios, mais golpistas por exemplo.
Esses “métodos” sim, fatalmente bateriam no STF.
E pelo visto vai ser bomba no sonho chavista de Lulla.
Na verdade a oposição entraria contra uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo. E o Supremo teria que julgar, pois ADIN contra emenda constitucional é admissível no Direito Brasileiro. Agora foi noticiado, não lembro onde, que está nas mãos de Gilmar a relatoria contra a emenda da reeleição. Mas, se fosse o caso de ser aprovada uma emenda, aposto que haveria uma liminar.
No caso, o que não é admissível é Gilmar ficar antecipando votos sobre matéria que poderia (não vai porque não vai ser aprovada tal emenda) ser julgada pelo STF, violando, pela enésima vez, a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN). O
continuando pois postei sem querer (kkkkk).
O que aconteceu, nesse caso, com o Min. Carlos Britto, que também antecipou o voto.
Não há tempo nem condições políticas para aprovar a emenda do terceiro mandato. Agora se a emenda da reeleição é constitucional (e é, pois ainda não foi declarada sua inconstitucionalidade), a emenda do terceiro mandato também o é.
Glacidelson,
Mas o julgamento da constitucionalidade de uma emenda constitucional (coisa maluca) seria apenas para avaliar se a tal emenda fere cláusulas pétreas da constituição, correto?
Além disso, se a emenda colide com princípios constitucionais já existentes, sejam pela redação originária da Constituição ou derivados de emenda considerada constitucional.
Em princípio é maluco, mas na verdade não o é. Impede (teoricamente) que a Constituição seja desfigurada por emendas constitucionais inconstitucionais (a palavra fere a lógica, realmente).
As emendas que ferem as cláusulas pétreas não deveriam nem ser objeto de deliberação.
Na prática, funciona quem tem o poder político direto (no Congresso) e indireto (no Supremo).
Veja-se o caso da fidelidade partidária: desde a Constituição o PT vinha brigando por ela, querendo os mandatos dos parlamentares que saíram do partido (e olhe que o PT tinha pequeno índice de infiéis). Por ironia, o TSE (com o respaldo posterior do STF) disse que a fidelidade partidária emergia da Constituição e da lei eleitoral, em um governo do PT.
Mas não se pode afirmar que foi golpe contra o PT por ele estar no governo, porque Lula nomeou a maioria dos ministros do STF (7 de 11). Agora que é irônico é.
De jeito nenhum, não sendo emenda constitucional que tire o direito adquirido a coisa julgada ou cláusulas pétreas, o legislativo pode fazer tudo e o poder judiciário tem que acatar.
o STF ja descidiu que EC pode sim ir de encontro a DA, CJ e NJP. CP so o PCO, devendo ser proibida sua formulacao desde o projeto.
Engraçado é que Gilmar Mendes viola a LOMAN toda vez que vai a público proferir opinião a respeito de assunto sub judice e nada acontece com ele.
Agora com o juiz Fausto De Sanctis a LOMAN funciona tanto é que ele responde a processo.
É um absurdo!!!
Ednaldo,
Vamos fazer justiça. O juiz Fausto de Sanctis não responde a nenhum processo que eu saiba. Responde, salvo engano, a uma sindicância. Outras duas já foram arquivadas. Mas que é interessante é. Outra coisa é que só o Senado pode impor alguma sanção ao Min. Gilmar Mendes. E não há ninguém disposto a isso.
Pegando o que o Glacidelson falou:
“Na verdade a oposição entraria contra uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Supremo. E o Supremo teria que julgar, pois ADIN contra emenda constitucional é admissível no Direito Brasileiro. Agora foi noticiado, não lembro onde, que está nas mãos de Gilmar a relatoria contra a emenda da reeleição.”
Bom, isso só prova o que o título do post pergunta: sim, Gilmar manda mais do que o Congresso. E tenho certeza que quem tem acesso apenas à mídia de massa, deve achar Gilmar o máximo…
Felizmente temos Gilmar Mendes, grande trincheira em defesa da democracia e do estado de direito, graças a Deus!
HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA
IVAN, VC NÃ É O TERRÍVEL MAS É MUITO ENGRAXADO!
Havendo um terceiro mandato o presidente terá de ser referendado nas urnas. mas o absurdo é o ditador instalado, temporariamente, na presidência do STF tentar já desclassificar uma ação do Legislativo. O Gilmar Dantas comanda o STF pensando que está nos confins do Mato Grosso.
Mais um que vai entrar no “hall da fama” brasileira.
Bahé
Apesar de não seres jurista, estás coberto de razão: somente em caso de violação de cláusulas pétreas é que poderia o STF declarar uma Emenda inconstitucional. Embora exista a possibilidade de uma liminar ser concedida de antemão, em princípio é presumidamente constitucional qualquer dessas emendas.
A prevalecer tal raciocinio de Gilmar Mendes, seria a pá de cal em uma das referidas cláusulas, a separação de poderes (ou sistema de freios e contrapesos, a meu ver, expressão melhor). Seria o STF assumir definitivamente um papel de 3ª Casa do Congresso Nacional, sem, contudo, ter legitimidade para isso. A pirotecnia hermenêutico-interpretativa seria algo assombroso nesse caso, um verdadeiro “vale tudo” contra Lula e o 3º mandato.
Assim como você, sou totalmente contrário ao 3º mandato. É puro casuísmo político-eleitoral e oportunismo daqueles que hoje ocupam espaços importantes de poder no governo Lula. Um mínimo que se deve exigir em uma democracia sólida é a estabilidade das regras do jogo e essas não podem mudar a todo momento. Deve haver certa previsibilidade e possibilidade real de alternância de poder. Alterar novamente a Constituição só faz piorar a situação de instabilidade institucional na qual estamos inseridos.
Mas, apesar de minha discordância, esta é uma opinião estritamente política; do ponto de vista jurídico (e, ao menos em tese, o STF deve interpretar à luz do direito), não há qualquer óbice a uma emenda desse tipo. Politicamente acho ruim, mas juridicamente não é vedada. Ficaria extremamente curioso em ver qual a argumentação “lítero-poético-recreativa” que o Gilmar utilizaria para justificar o oposto. Haja pirotecnia discursiva!!!
Lembro que quem criou esse precedente foi FHC em 1997. A Emenda da reeleição foi casuísmo total e eu também fui contrário, assim como uma série de pessoas, inclusive juristas respeitados. Contudo, não vi nenhum deles afirmar a sua inconstiucionalidade, menos ainda o atual Presidente do STF, à época fiel escudeiro do Presidente da República que o levou ao Supremo.
Os argumentos são exatamente os mesmos nas duas situações e o engraçado é ver os mesmos histéricos parlamentares e asseclas do DEM e do PSDB que apoiaram tão entusiasticamente a casuísta Emenda de 1997, bradarem contra uma proposta de Emenda tão semelhante na essência.
É a máxima brasileira: se for para meu benefício, vale tudo; se beneficiar meus oponentes, é inconstitucional.
Pobre Brasil. Pobres de nós.
Uma eventual emenda permitindo duas reeleições nada teria de inconstitucional, embora pudesse ter de inconveniente.
Não caiamos nas armadilhas da sofística. A primeira emenda, a da reeleição, seria inconstitucional também.
Isso é jogada política de gilmar mendes. Ele sabe que uma emenda dessas, caso aprovada, se fosse impugnada no stf seria o convite ao golpe. E sabe muito bem que um golpe contra ele significaria o fim dele mesmo.
Acho que tanto a emenda, como a promessa de julgá-la, são produção de notícias.
Falou alguma inverdade o ministro do STF?
Deixem o homem trabalhar.
“Trabalhar”?
Não vou deixar esse cretino do Gilmar Dantas trabalhando pros interesses dele.
Tem condição não, amigo. A história atual não comporta um ministro do STF como o Gilmar Dantas.
Esse cara vai cair, e não vai demorar.
Amigos,
Dessa vez, tenho que concordar com vocês…
Na verdade, juridicamente, seria possível mesmo a tal emenda, mas, numa coisa, concordo com o Gilmar: não são a mesma coisa a reeleição e a reeleição indefinida, ou mesmo mais uma reeleição. Uma é mais grave que a outra. Ambas são casuísmo, mas um casuísmo é pior que outro com certeza. E, claro, discordo de Bruno (como quase sempre amigo).
Abraços.
ha, o STF decidiu que a lei de peso constitucional(EC) pode sim ir de encontro a coisa julgada, negocio juridico perfeito e direito adquirido. foi durante a EC da aposentadoria, esqueci o numero, acho q 40. mas… é BRINCADEIRA O GILMAR DANTAS(SEGUNDO NOBLAT)… quem faz direito ou estuda o estado deve ficar cheio de duvidas pq esse cara quebra tudo o q se aprende na teoria…
Inicialmente gostaria de parabenizar o blog “Acerto de Contas” pelo fato de ser o primeiro a questionar o que fora dito pelo Min Presidente do STF. Pelo menos eu não tive a oportunidade de ter conhecimento em “NENHUM” canal de divulgação de notícia. Devemos nos preocupar com a “fala” do Presidente do STF visto que “profetizou” o futuro das eleições como fizera com o “habeas corpus” de Dantas. Ele sabe ou se faz de desentendido que uma EC não pode sofrer veto nem é sancionada depois de promulgada. Então, pensa ele que irá “legislar”? É preciso estarmos atentos como assim o faz o “Acerto de Contas”
parabéns.
Carlos Ribeiro
Prezados jornalistas: antes de comentarem algo sobre o direito constitucional, por favor, consultem um jurista. O STF é o guardião da Constituição e ela própria lhe conferiu esse poder. Assim, qualquer ato do Legislativo ou do Executivo deve manter compatibilidade com os princípios constitucionais, sob pena de serem invalidados pelo Judiciário. Não concordo com 99,9% das declarações do ministro Gilmar Mendes, mas desta vez ele está correto: um terceiro mandato até poderia ser aprovado pelo Congresso e validado pelo STF, no entanto essa norma não valeria para as próximas eleições, em razão do que determina o Princípio da Anterioridade Eleitoral presente no art. 16 da Constituição. O próprio STF já decidiu que Emenda Constitucional não pode alterar “as regras do jogo” para as eleições imediatamente subsequentes. Trata-se da decisão na ADIn 3685 em 2006. Transcrevo alguns trechos para vocês conferirem: “A inovação trazida pela EC 52/06 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral. [...] Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/06 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.” Abraços a todos!
Rodrigo,
Leia acima o comentário do professor Bruno Galindo, da Faculdade de Direito do Recife, que tem um entedimento semelhante ao do blog. E, outra coisa, Gilmar não falou nada sobre a re-reeleição só ser possível para pleitos futuros. Falou que o STF não a admitiria. Forte abraço.
Caro Rodrigo
Perdoe-me a indelicadeza, mas você trocou totalmente as bolas e misturou alhos com bugalhos.
O julgamento em questão trata da aplicação da EC 52 de 8 de março de 2006 (preste atenção na data) que, caso fosse aplicado nas eleições de outubro do mesmo ano, violaria o art. 16 da Constituição que afirma: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO SE APLICANDO À ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 (UM) ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA” (grifo meu).
Portanto, o STF não declarou a EC inconstitucional, apenas afirmou que o termo “lei” presente no art. referido deveria ser interpretado extensivamente para alcançar outros tipos de normas jurídicas, incluída aí a Emenda à Constituição e, em consequência disso e a contragosto de Renan Calheiros e outros, não poderia ser aplicada nas eleições daquele ano, pois entre a publicação da EC e o pleito eleitoral, decorreria apenas 7 meses e não um ano, como exigido pelo art. 16.
Como já afirmei, sou contrário ao 3º mandato e acho que tal Emenda, além de casuísta, presta um desserviço à democracia brasileira. Mas torno a dizer: é uma opinião política. Juridicamente, embora eu não goste, se ela for aprovada até setembro deste ano, ela cumpre todos os requisitos formais e materiais para ser aplicada já nas eleições de outubro do próximo ano, atendendo inclusive ao disposto no art. 16.
Até meu amigo Adrualdo Catão, defensor quase incondicional de Gilmar Mendes, concorda comigo nesse ponto, embora discordemos (eu e ele) em quase tudo sobre esse e uma série de outros assuntos.
Continuo apenas com a curiosidade de saber quais seriam os pirotécnicos e “lítero-poético-recreativos” argumentos a serem utilizados pelo Min. Gilmar Mendes para justificar uma posição jurídica tão estapafúrdia. Contudo, sinceramente, espero não matar esta curiosidade, já que torço ardorosamente para essa emenda não ser aprovada, para o bem da ainda frágil democracia brasileira.
Grande abraço
Se faltarem argumentos para uma rejeição a eventual emenda de mais de uma reeleição decide-se sem argumentos.
Será isso alguma inovação? Nunca terá ocorrido antes?
O indivíduo que atualmente preside o stf tem seu apreço aos argumentos medido consoante a finalidade. É um escravo da teleologia, por assim dizer-se. Caso os fins imponham os meios e o meio seja um falso argumento ou a ausência deles, vai-se sem argumentos.
Podia ser lembrado pela curiosa doutrina forjada quando era advogado geral da união. Caso a decisão seja muito inconveniente e não seja revertida, descumpre-se.
Certos postantes do “acerto de contas”, membros da PGU, sempre batem de frente com o ministro MENDES. Vcs precisam respeitar os bons ministros do STF.
…ERRATA: RESPEITAREM
É estranho a justiça – ou a filha de titãs gregos que se convencionou utilizar como símbolo – pedindo respeito e falando as coisas em tom velado.
É estranho porque um desavisado poderia interpretar como o recurso a insinuações e pressões, algo impróprio como forma de postular-se respeito.
Normalmente, respeito tem-se e clareza é requisito das falas. Bem, o ministro presidente do stf, muito embora não mereça respeito maior que o devido a qualquer pessoa, pelo menos é claro. Exceto quando está traduzindo os alemães, é claro.
O que é a democracia senão o exercício da vontade do povo?
Se o povo quer Lula de novo, então que seja feita a vontade do povo!
Quanto à oposição, é dado a mesma o direito de espernear…
Prezado Bruno Galindo:
Creio que a proposta de um blog de política é atrair os cidadãos a debaterem o cenário político da nação. Por sinal, aprecio bastante este aqui.
Com certeza, eu perdoo a sua indelicadeza, até porque não pretendo dar lições de educação a ninguém – esta tarefa pertence aos pais e professores.
Voltando à questão do meu comentário…
Vou transcrever o cometário do jornalista deste blog: “Sou contra o terceiro mandato e acho que é casuísmo mesmo. Mas como é que o presidente do Supremo vem a público insinuar que tem o poder de vetar tudo e qualquer coisa que for aprovado no Legislativo? Pelo que eu saiba, uma nova reeleição teria que ser aprovada por meio de uma “Emenda Constitucional”. E os legisladores ordinários podem fazer alterações no texto da Carta Magna, com exceção para as chamadas cláusulas pétreas. Para estas, só uma assembléia nacional constituinte eleita. Aprovada a emenda, babau. O Judiciário não tem nada a fazer além de acatar… E Gilmar não tem nada que ficar se pronunciando sobre temas da política nacional.”
Prezado Bruno Galindo, eu quis dizer que a afirmação do nobre jornalista está equivocada, uma vez que cabe sim ao Judiciário rever os atos do Legislativo e do Executivo. Se uma EC for aprovada, nada de babau! O STF tem legítimo poder de convalidá-la, invalidá-la ou conformar a interpretação de seu texto aos princípios constitucionais.
Quando o min. Gilmar Mendes asseverou que um terceiro mandato seria casuísmo, ele apenas reafirmou o que o STF já tinha se pronunciado em 2006.
Agora onde você tirou que eu falei que a EC 52/2006 foi declarada inconstitucional eu não sei. Pelo contrário, no trecho por mim transcrito está “interpretação conforme”.
Também está mencionado no trecho o Princípio da Anterioridade Eleitoral do art. 16, vedada qualquer alteração na Constituição ou legislação após um ano antes das eleições.
No entanto, caso um 3º mandato fosse aprovado hoje por EC, continuo a acreditar que ela seria materialmente inconstitucional, por ofender o princípio democrático. Uma das causas da Revolução Francesa foi a destituição dos poderes absolutos e vitalícios do monarca. Como poderia ser possível agora voltarmos ao séc. XIX?
Somente em Estados pseudo-democráticos onde as massas são controladas pelo governo (e o sentido aqui é de governo mesmo) ele encontrará legitimidade popular para aprovar o que bem entender.
Grande abraço!