por Andrei Lapa de Barros Correia
procurador federal
O Brasil vive e cultiva o mito da redemocratização e do estabelecimento de nova ordem constitucional em 1988. A idéia de superação do período, longo, de vinte e um anos de ditadura militar, com eleições indiretas, turva a percepção da maioria, levando a crer na refundação político institucional do país.
O modelo implantado em 1964 nunca se proclamou fora da legalidade e produziu uma base legal própria, de suporte e justificação de ações de exceção. Aparente paradoxo! Muitos serão levados à incompreensão e à rejeição da assertiva anterior por não perceberem que os abusos em sua maioria deram-se contra a lei, principalmente as violações do direito à integridade física dos cidadãos.
Os grupos que se instalaram então mostraram-se muito desejosos da produção de uma aparência de legalidade institucional, o que, de resto, revela-se atitude muito caracteristicamente brasileira. Havia uma constituição, havia três poderes, independentes entre si. Todavia, essa conformação não passou de farsa. Desperta curiosidade a cerimônia com que tratamos as formas, a par com a desenvoltura com que atuamos no plano material, fático, desprezando sumariamente a legalidade que afirmamos.
Nesse panorama, é certo que a constituição de 1967 resultou da atuação do poder constituinte originário. O golpe de estado é, por definição, rompimento de ordem constitucional, tendente ao estabelecimento de outra, em substituição àquela afrontada. Quando se depõem mandatários à força, depõe-se juntamente o sistema legal em que se atuava anteriormente. A norma rompida não confere sustentação àqueles que a romperam.
Eis a necessidade de se produzir novo conjunto normativo, principalmente no que diz respeito à organização do estado e ao exercício do poder político. Enfim, deve-se fazer nova constituição, refletindo a configuração que os grupos exitosos no golpe de estado ou revolução desejam dar ao país.
A legitimidade para tanto é plena, verificada na medida do sucesso na empreitada política. O poder atuante na feitura de uma constituição, nestas circunstâncias, é propriamente originário. Ainda que romper uma ordem constitucional seja ilegítimo sob os parâmetros da ordem rompida, depois de consolidado o processo político de ruptura, não há paradigmas jurídicos de verificação. Criar-se-ão outros.
Os grupos revolucionários ou simplesmente golpistas muito raramente desprezam impor-se limites mediante uma constituição nova, ainda que funcione apenas no plano das aparências. São raros, com efeito, os casos de falta absoluta de pudor político. Ao constitucionalismo triunfante deve-se tal acréscimo de hipocrisia política.
No Brasil de 1964 em diante, os pudores dos golpistas quanto a formas legais revelaram-se muitos, considerando-se que estavam bastante próximos de poder tudo. O problema era que o golpe dera-se em nome de ideologia que implicava a prática democrática e a garantia das liberdades. A solução era consagrar legalmente até certo ponto a democracia e algumas garantias, desprezando-as sumariamente, na realidade.
A distância entre o que se diz e o que se faz é indissociável da história política brasileira e a hipocrisia nossa mais forte característica. Adotamos a lógica do pequeno e do grande grupos como realidades diversas que se comunicam de formas diferentes, consoante as relações sejam internas ou externas.
A verdade, tomada no sentido de discurso sincero, admite-se no seio de pequenos grupos. A comunicação destes com o que se convencionou chamar de opinião pública pauta-se pelo disfarce, pela ambigüidade, ou pela mentira pura e simples. Tal sistemática não oferece maiores incômodos ao espírito médio, que aceita as regras não escritas do jogo político tão bem como declara aceitar as regras formais.
Contudo, a auto-limitação política, por meio de ordem constitucional, pode trazer alguns problemas quando o divórcio entre as formas e as práticas acentua-se demais. Se, além disso, ocorrem problemas econômicos, um modelo de estado tende ao colapso. Processo dessa natureza desencadeou-se, no Brasil, a partir de 1978. Não se chegou, porém, ao rompimento institucional que muitos desejam ver na assembléia constituinte de 1988, em que não atuou poder originário.
A construção de mitos heróicos democráticos pode ser relativamente útil ao orgulho nacional e muito útil aos heróis, mas dificulta abordagens precisas e alonga desvios de compreensão de processos históricos e políticos. No caso aqui focado, atrás da mitologia da redemocratização encontram-se uma série de acordos e a acomodação de vários interesses conflitante. Muito foi realizado em matéria política, exceto rompimento por meio de golpe de estado ou revolução.
A assembléia nacional constituinte de 1988 foi convocada por meio de emenda à constituição então vigente, o que consiste em incoerência flagrante, ao menos visto por perspectiva de análise jurídica. A constituição de 1967, com as alterações de 1969, não previa sua extinção mediante processo convocado por emenda a ela própria. A Emenda nº 26 tentou conciliar o inconciliável, trazendo forma jurídica para processo político que consiste exatamente no rompimento e na posterior criação de novas formas.
Todo o anseio de conduzir a suposta mudança segundo padrões formais típicos, o que se revela exatamente na convocação da assembléia por emenda, deixa claro o caráter de transição negociada. A passagem política do período de 1985 a 1988 foi ocupação de espaços cedidos por aqueles que não os podiam mais ocupar.
Pequenas mudanças demandam pequenos ajustes. Todavia, sempre se faz necessária grande encenação para a feitura do pouco. Inserir garantias de liberdade e integridade pessoais, além de toda uma série de insignificâncias e proteções corporativas materialmente não-constitucionais, no texto base então vigente, implicou a montagem de uma cerimônia ritual. Obviamente, a construção do mito estava deslocada da realidade e serviu apenas aos heróis do momento.
O que aconteceu é muito significativo em perspectiva histórica restrita, assumindo-se um corte de meio século. A partir de uma visão mais abrangente, contudo, o processo de 1985 a 1988 amesquinha-se e, talvez, insere-se entre os menores tremores políticos da história brasileira. Percebe-se, então, nítida desproporção entre o evento político e histórico e sua apropriação jurídica.
Utilizou-se aparato maior que a ocasião e propagandeou-se momento político diverso do que havia. Grupos sucederam a outros e liberdades individuais foram um pouco mais respeitadas e eleições diretas restabelecidas. Nada disso, contudo, é suficiente para se falar em festa da democracia, refundação política ou início de outro período histórico.
As eleições, para abordar-se uma das novidades, não têm o significado que se lhes pretende dar, quando são realizadas com voto compulsório e eleitores extremamente apartados de qualquer informação. Instituiu-se o leilão confirmatório aberto, de comparecimento obrigatório. Enfim, fazia-se a democracia para permitir a continuidade do que se fizera suspendendo a mesma suposta democracia. A mais sedutora conclusão é que democracia não passa de um nome e que, em sociedades de massa, afirma-se com a previsão de poucas e violáveis regras de acesso temporário ao poder.
Neste momento, o óbvio tem que ser reafirmado. As massas brasileiras encontram-se em nível de deseducação formal de África sub-saariana. As classes médias quase na mesma situação, exceto pela oportunista posse de conhecimentos técnicos úteis conforme a época vivida e todo um arsenal de moralismo maniqueísta que a faz sentir-se monopolista da verdade ética.
As classes social e economicamente dominantes consentem nisso tudo e permitem que alguns estratos médios apropriem-se de algo. São extremamente deseducadas, comparando-se a grupos de posição semelhante em outros locais. Nutrem o mito da posição obtida com mérito, o que representa, em país recente e independente do colonizador sem guerras, evidente contrasenso. Méritos, se é possível identifica-los, estão no inegável êxito na continuidade, sempre oportunisticamente disfarçada.
Em 2008.



Em poucas palavras: trocamos uma ditadura militar por uma civil.
Excelente análise. Meus parabéns, caro Sr. Andrei Lapa de Barros Correia.
É isto mesmo. A Constituição de 1988 foi, na prática, um compromisso entre setores que precisavam perder algo e outros que precisavam ganhar algo.
Basta ver que não houve assembléia constituinte, mas, sim, um congresso constituinte. Veja-se, também, o modo de cálculo do quoeficiente eleitoral para eleição proporcional, ainda vigente – é algo remanescente do arbítrio e deliberadamente aprovado para fugir ao controle popular.
É mister também mencionar – embora, neste ponto, o autor do artigo possivelmente discordaria enfaticamente – que a constituição de fato não fez o poder emanar do povo, na medida em que juízes e procuradores continuam a ser vitalícios, mediante concurso público ou indicação (vagas da OAB e Min. Público), sem mandato, tendo o poder, inclusive, de declarar inconstitucionalidade de leis. Um estado verdadeiramente democrático teria outra feitura.
Há também que se pensar na ausência completa de plebiscitos e referendos, algo comum aos países verdadeiramente democráticos.
Prezado José Policarpo,
Contrariamente à sua expectativa, não discordo da sua afirmação nos dois últimos parágrafos de seu comentário.
Concurso público não é meio apto a investir alguém, legitimamente, no exercício de parcela do poder soberano. Não obstante, pode indicar aptidão técnica para exercício das funções tais ou quais.
O único verdadeiro poder, teoricamente, é político e eletivo.
Acho também que o Brasil tem um medo enorme de plebiscitos e referendos. Desejamos uma democracia sem eleições.
Andrei
Caro Andrei,
Também vou discordar de voce. Imagina um juiz em campanha discursando num comício, para ganhar um mandato de forma democrática e não através de provas escritas e orais. Logo ele, que deve manter total discrição perante a sociedade. Surreal, não ?
Imagina se pudéssemos votar em juízes ou desembargadores como hoje fazemos para os outros dois poderes. Cada partido vencedor teria o “seu” magistrado também no Poder, dando aquela “forcinha” nos tribunais, e estaria legitimado a fazer tudo o que bem entendesse com os cofres públicos, pois jamais haveria uma represália judicial, no sistema de freios e contrapesos hoje existentes.
Somente o concurso público é capaz de garantir justeza e imparcialidade ao Poder Judiciário.
Caro Daniel,
Não estou a sugerir eleições para juízes, quero deixar isso bastante claro. Muito embora isso não seja propriamente algo inconcebível. Nos Estados Unidos da América, por exemplo, há juízes eleitos.
Creio que a melhor forma de acesso seja o concurso público. Mas, é bom lembrar que o certame público afere competência técnica, apenas isso. Não afere disposição para trabalhar, honestidade, nem imparcialidade.
Nem faz do aprovado um vetor da vontade popular soberana. Contudo, os concursos são o melhor sistema, na minha opinião.
Andrei
Como dizia Getúlio Vargas “todos estão certos, dependendo do ponto de vista”. No meu ponto de vista, o Constituinte de 1988, desejoso de acolher a todas as propostas e ao clamor popular daquele momento histórico, produziu um texto longo demais, complexo demais, eivado de rachaduras por onde penetram todo tipo de interpretações. Em síntese, instituiu um Estado Democrático de Direito tão burocratizado, feito para não ser respeitado. Em 22 anos, já recebeu 63 emendas Constitucionais e muitos artigos do texto original ainda não foram regulamentados. É inegável que a Constituição de 1988 trouxe avanços. Mas trouxe também um monte de bobagens. Eis o resultado: o Judiciário é lerdo e arrogante; o Legislativo, sem ética nem moral, é o cachorrinho do Presidente da República, e este, por sua vez, ganhou poderes imperiais com a Medida Provisória. O Executivo manda, desmanda, e ninguém reage… que bela democracia nós produzimos…
Como dizia Getúlio Vargas “todos estão certos, dependendo do ponto de vista”. No meu ponto de vista, o Constituinte de 1988, desejoso de acolher a todas as propostas e ao clamor popular daquele momento histórico, produziu um texto longo demais, complexo demais, eivado de rachaduras por onde penetram todo tipo de interpretações. Em síntese, instituiu um Estado Democrático de Direito tão burocratizado, feito para não ser respeitado. Em 22 anos, já recebeu 63 emendas Constitucionais e muitos artigos do texto original ainda não foram regulamentados. É inegável que a Constituição de 1988 trouxe avanços. Mas trouxe também um monte de bobagens. Eis o resultado: o Judiciário é lerdo e arrogante; o Legislativo, sem ética nem moral, é o cachorrinho do Presidente da República, e este, por sua vez, ganhou poderes imperiais com a Medida Provisória. O Executivo manda, desmanda, e ninguém reage… que bela democracia nós produzimos…