O mercado livre de energia para pequenos negócios não começa em agosto de 2026. O Decreto nº 13.097, publicado em 13 de agosto, fixou 25 de novembro de 2027 como a data a partir da qual consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV poderão escolher o fornecedor. Para residências e os demais consumidores de baixa tensão, a abertura está prevista para 25 de novembro de 2028.
A mudança permite negociar a compra da energia, mas não elimina a distribuidora local. A empresa continuará usando a rede e pagando a parcela de distribuição; a diferença é que poderá contratar a energia de um comercializador. Antes de decidir, será preciso comparar a fatura inteira, e não apenas o preço por kWh anunciado.

O que muda para uma pequena empresa
Hoje, a maioria dos pequenos estabelecimentos compra energia no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), em condições definidas pela distribuidora e pelas tarifas homologadas. No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra da energia é negociada com um fornecedor. A rede física, a manutenção dos cabos e o atendimento relacionado à distribuição continuam ligados à concessionária da região.
O decreto trata de consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV — faixa que alcança unidades de baixa tensão. A elegibilidade prática, os procedimentos e os produtos oferecidos ainda dependerão da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Por isso, uma propaganda dizendo que qualquer comércio já pode migrar imediatamente não substitui a conferência da regra vigente e do contrato proposto.
Quais são as datas para entrar no mercado livre
| Consumidor de baixa tensão | Data prevista no decreto |
|---|---|
| Industrial ou comercial | 25 de novembro de 2027 |
| Residencial e demais consumidores | 25 de novembro de 2028 |
Para migrar, o consumidor deverá formalizar a opção à distribuidora com antecedência mínima de 90 dias em relação à data pretendida. A Aneel poderá criar uma migração simplificada com prazo menor. Como o cronograma é futuro, a empresa que pretende se preparar deve acompanhar as normas complementares antes de assinar um contrato de fornecimento.
Como a cobrança deve ser comparada
Uma proposta de mercado livre pode parecer barata quando mostra apenas a energia contratada. A comparação correta precisa separar, pelo menos, estes itens:
- energia: preço negociado, modalidade, fonte e quantidade contratada;
- distribuição: uso da rede local, medição e demais parcelas cobradas pela distribuidora;
- encargos e tributos: valores que podem continuar incidindo mesmo depois da migração;
- serviço do comercializador: margem, taxa de gestão, garantias ou outras cobranças previstas no contrato;
- saída: prazo de contrato, multa, renovação automática e condições para trocar de fornecedor.
Não existe, no decreto, uma economia percentual garantida para todo comércio ou indústria. O resultado depende do horário de funcionamento, do consumo mensal, da sazonalidade, da demanda contratada, da distribuidora e das condições negociadas. A empresa deve pedir uma simulação com o histórico real de consumo e exigir que o fornecedor mostre o custo total estimado, incluindo itens que não ficam na fatura da energia contratada.
O que o consumidor pode perder ao migrar
O principal cuidado é que os benefícios tarifários do ACR não se aplicam ao ACL. O decreto inclui nessa regra a Tarifa Social e descontos especiais, quando existentes. Para uma empresa comum, o ponto central é confirmar quais abatimentos, subsídios ou condições reguladas aparecem na fatura atual e se algum deles deixará de existir depois da migração.
A medição também merece atenção. A norma permite que a medição para faturamento seja feita sem substituir obrigatoriamente o equipamento existente, conforme a regulamentação. Se o consumidor pedir um medidor inteligente e houver infraestrutura disponível, os custos da troca ficarão com ele. Isso deve aparecer por escrito na proposta.
O que acontece se o fornecedor sair do mercado
O decreto criou o Supridor de Última Instância (SUI) para atender de forma emergencial e temporária o consumidor adimplente quando a representação varejista for encerrada, o contrato for desfeito por inexecução ou o comercializador deixar de estar habilitado. Até 31 de dezembro de 2030, o serviço será prestado exclusivamente por distribuidoras, segundo a regra publicada.
Essa proteção não apaga dívidas ou pendências que o consumidor tenha com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica ou com o agente varejista. Além disso, a tarifa do SUI não deve ser tratada como preço promocional: o decreto prevê tarifa específica e mecanismo para estimular a saída rápida desse atendimento. A empresa precisa continuar acompanhando o contrato mesmo depois de migrar.
Como se preparar antes de pedir propostas
- Reúna as 12 últimas faturas e o histórico de consumo da unidade.
- Identifique quais parcelas são energia, distribuição, encargos, tributos e multas.
- Confira a data de vencimento e as condições do contrato atual com a distribuidora.
- Peça propostas com a mesma duração, unidade de preço e premissas de consumo.
- Compare custo total, garantias, reajuste, renovação, multa e possibilidade de retorno.
- Confirme se o comercializador atua como agente varejista habilitado e quem assumirá as obrigações perante a CCEE.
Para acompanhar a conta no ambiente regulado, veja também como funcionam as bandeiras tarifárias e quanto elas podem acrescentar à fatura. Essa referência ajuda a não confundir uma variação temporária da conta com uma economia permanente oferecida no mercado livre.
Perguntas frequentes
O mercado livre de energia já está disponível para qualquer pequeno comércio?
Não. Para consumidores industriais e comerciais atendidos em tensão inferior a 2,3 kV, a data prevista pelo Decreto nº 13.097 é 25 de novembro de 2027. A abertura ainda depende de regulamentação complementar.
A distribuidora deixa de enviar a conta depois da migração?
Não necessariamente. A distribuidora continua responsável pela rede e pode cobrar a parcela de distribuição. A compra da energia passa a ser negociada com o fornecedor escolhido, de acordo com o contrato e a forma de faturamento regulamentada.
É possível voltar ao mercado regulado?
Sim. O decreto garante o retorno ao Ambiente de Contratação Regulada, mas exige aviso à distribuidora com antecedência de um ano. Esse prazo poderá ser reduzido pela distribuidora ou pela regulamentação da Aneel.
A migração exige a troca do medidor?
Não obrigatoriamente. O decreto prevê que a medição possa ser usada sem substituir o sistema existente, conforme as regras da Aneel. Se o consumidor solicitar um medidor inteligente e houver infraestrutura, os custos da substituição serão dele.
Fonte normativa: Decreto nº 13.097/2026 publicado no Diário Oficial da União.
