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Vale-alimentação e vale-refeição: o que muda para empresas e trabalhadores

<p>Veja as regras do vale-alimentação e do vale-refeição para empresas e trabalhadores: finalidade do benefício, taxas, prazo de repasse e penalidades.</p>

As regras do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) valem para as empresas que concedem esses benefícios, estejam ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. O Decreto nº 12.712/2025 disciplina a operação dos benefícios e alcança a cadeia formada por empresas, operadoras, credenciadoras e estabelecimentos.

Para o trabalhador, a principal regra continua sendo o uso do saldo para comprar alimentos e refeições. Para a empresa e o comércio, a norma traz limites para taxas e prazos de repasse, proíbe vantagens que desviem a finalidade do benefício e prevê sanções. As informações abaixo refletem o decreto e a orientação publicada pelo MTE, consultados em 7 de setembro de 2026.

Fachada de restaurante em Niterói, no Rio de Janeiro
Restaurantes e outros estabelecimentos credenciados integram a rede que aceita os benefícios de alimentação. Foto: Eduardo P/Wikimedia Commons, CC BY-SA 3.0.

O que muda para as empresas que oferecem vale-alimentação

A empresa não precisa estar cadastrada no PAT para que as regras de operacionalização do VA e do VR sejam aplicáveis. O entendimento divulgado pelo MTE é que a regulamentação considera a natureza do benefício e a forma como ele é operado, e não somente a adesão ao programa.

Isso não significa que toda empresa seja obrigada a oferecer vale-alimentação ou vale-refeição. A obrigação de conceder o benefício pode surgir de contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, política interna ou outra regra aplicável. O decreto trata de como o benefício deve funcionar quando é concedido.

O saldo do VA e do VR pode pagar qualquer coisa?

Não. O dinheiro deve ser usado exclusivamente para adquirir alimentos e refeições. O Decreto nº 12.712/2025 veda benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e à segurança alimentar e nutricional.

Na prática, a norma alcança ofertas como academias, serviços de lazer, planos de saúde, produtos estéticos, cursos, condições de financiamento, crédito e programas de cashback quando apresentados como vantagem ligada ao saldo de alimentação, especialmente se houver cobrança adicional dos estabelecimentos.

O cartão ou aplicativo pode ter funções diferentes, mas o saldo destinado ao auxílio-alimentação não deve ser tratado como dinheiro de uso livre. A finalidade do benefício é a alimentação do trabalhador.

Quais são os limites de taxas para restaurantes e mercados

Nos arranjos de pagamento abrangidos pelo decreto, a taxa de desconto cobrada pela credenciadora PAT dos restaurantes e demais estabelecimentos comerciais fica limitada a 3,6% por transação. A tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora PAT da credenciadora fica limitada a 2%.

Também é proibida a cobrança de outras taxas, tarifas, encargos ou despesas adicionais nas transações que envolvam emissora, credenciadora e estabelecimento comercial dentro do arranjo regulado.

Esses percentuais são tetos previstos na norma, não uma garantia de que todo contrato terá exatamente essas taxas. O estabelecimento deve conferir o contrato e a composição do repasse, sem confundir a taxa máxima do decreto com o custo total de todos os serviços comerciais.

Em quanto tempo o estabelecimento recebe

A liquidação financeira das transações deve ocorrer em até 15 dias corridos contados da data da compra, conforme o art. 182-C incluído no Decreto nº 10.854/2021. O prazo vale para os arranjos de pagamento abrangidos pela regulamentação.

O decreto também exige interoperabilidade plena nos arranjos: a rede credenciada deve ser compartilhada, e não pode haver tratamento diferente entre transações feitas por participantes do mesmo arranjo ou de arranjos distintos. O objetivo é ampliar a aceitação e reduzir barreiras para o comércio e para o trabalhador.

Por que não pode existir “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT” com regras diferentes

O MTE considera incompatível com a regulamentação separar os saldos dos trabalhadores em categorias como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT” para aplicar taxas diferentes ou prazos distintos de liquidação aos estabelecimentos.

A diferença entre estar ou não no PAT pode afetar benefícios fiscais e obrigações próprias do programa, mas não autoriza criar tratamento desigual na operação do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição que esteja sujeito às mesmas regras. A empresa deve separar a análise tributária da forma de uso e processamento do benefício.

Quais cuidados a empresa deve tomar

  1. Identifique a origem do benefício: verifique contrato, norma interna e convenção coletiva que estabelecem o VA ou o VR.
  2. Revise o contrato com a operadora: confira taxas, prazo de liquidação, rede credenciada, regras de interoperabilidade e serviços oferecidos.
  3. Separe os saldos corretamente: o valor de alimentação não deve financiar cashback, academia, crédito ou benefício sem relação direta com segurança alimentar.
  4. Oriente os trabalhadores: o decreto atribui à pessoa jurídica beneficiária o dever de orientar sobre o uso correto dos arranjos de pagamento.
  5. Guarde documentos: mantenha contratos, relatórios, comprovantes de carga e registros que permitam explicar como o benefício é concedido e utilizado.

Quais são as penalidades

O descumprimento pode levar às sanções administrativas previstas na Lei nº 6.321/1976. O MTE informa que as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

Também pode haver perda de benefícios fiscais e administrativos relacionados ao PAT e à dedução de despesas com alimentação no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, quando esses benefícios forem aplicáveis. A consequência concreta depende da infração, do agente envolvido e do regime utilizado.

O trabalhador pode pedir aumento do vale por causa do decreto?

Não há, no Decreto nº 12.712/2025, um valor nacional obrigatório para o auxílio-alimentação ou o auxílio-refeição. O decreto regula a operação, a finalidade e as condições comerciais do sistema. O valor recebido depende da regra que criou o benefício, como contrato, política da empresa ou negociação coletiva.

Por isso, o trabalhador que teve o cartão recusado, encontrou uma cobrança indevida ou identificou uso incompatível deve registrar o problema com a empresa e com a operadora. A documentação da transação ajuda a distinguir falha operacional, regra contratual e possível descumprimento da regulamentação.

Perguntas frequentes

As regras valem para empresa que não participa do PAT?

Segundo o entendimento divulgado pelo MTE, sim, quando a empresa concede ou opera auxílio-alimentação ou auxílio-refeição abrangido pela Lei nº 14.442/2022. A regra incide sobre a natureza e a operacionalização do benefício, não apenas sobre a inscrição no PAT.

O vale-alimentação pode pagar academia ou cashback?

O saldo destinado à alimentação deve ser usado para alimentos e refeições. Benefícios sem relação direta com saúde e segurança alimentar, como academia, lazer, crédito ou cashback financiado por cobranças indevidas, são vedados pela regulamentação.

Qual é a taxa máxima cobrada do restaurante?

O decreto fixa teto de 3,6% para a taxa de desconto (MDR) e de 2% para a tarifa de intercâmbio nos arranjos de pagamento previstos na norma. Também veda outras cobranças adicionais nas transações abrangidas.

Em quantos dias o restaurante recebe?

A liquidação financeira deve ocorrer em até 15 dias corridos contados da transação, nos arranjos abrangidos pelo Decreto nº 12.712/2025.

Fontes oficiais

Texto informativo, conferido em 7 de setembro de 2026. A aplicação pode depender do contrato, da convenção coletiva, do tipo de arranjo e da situação da empresa. Em caso de dúvida trabalhista ou tributária específica, procure orientação profissional.

Sobre o autor

Lacerda Araujo

Um apreciador da economia e noticias do dia a dia.