A modalidade especial de crédito com juros reduzidos foi regulamentada pelo Banco Central, mas não é um empréstimo que todos já conseguem contratar. A Resolução BCB nº 564, publicada em 4 de maio de 2026, definiu as regras e marcou a entrada em vigor para 1º de julho de 2027.
O crédito poderá ter juros menores que os de um empréstimo pessoal sem consignação e sem garantia real. Em troca, o cliente terá de aceitar condições que aumentam a proteção do banco, como débito automático irrevogável até a quitação e regras mais rápidas para comprovar a inadimplência. Por isso, a taxa menor não deve ser analisada isoladamente: o Custo Efetivo Total (CET), as garantias e as consequências do atraso também entram na decisão.

O que é o crédito especial com juros reduzidos
A Lei nº 15.252/2025 criou o direito de a pessoa natural contratar essa modalidade. Ela vale para pessoas físicas, inclusive empresário individual, e não está vinculada à compra de um bem ou serviço. Também não é consignado e não exige garantia real.
A lógica é simples: o banco recebe mecanismos adicionais para reduzir o risco de não pagamento e, em contrapartida, a operação deve ter uma taxa menor do que a referência usada para um empréstimo pessoal sem consignação e sem garantia real, considerando condições equivalentes de prazo e risco.
O que o cliente terá de aceitar
A modalidade não é um desconto automático sem contrapartida. O contrato deve explicar, em termo específico, as prerrogativas concedidas ao credor e as condições que seriam aplicadas sem elas. Entre os pontos previstos na lei e regulamentados pelo Banco Central estão:
- comprovação da mora por mensagens eletrônicas e por sistema de mensagens móveis, conforme as regras do contrato;
- citação e intimação pessoal por meio eletrônico quando a lei exigir;
- possibilidade de penhora integral de valores em poupança que superem 20 salários mínimos, nos termos previstos na legislação;
- autorização de débito automático em conta do tomador com caráter irrevogável e irretratável até a quitação da dívida.
O débito automático não pode ser genérico para toda e qualquer conta. O cliente deve indicar a conta ou as contas que poderão ser usadas e a ordem de preferência. O banco também não pode debitar diretamente o limite do cheque especial ou de outra linha de crédito vinculada à conta.
Existe limite para a parcela?
Sim. Pela Resolução BCB nº 564, a parcela mensal dessa modalidade não pode comprometer mais de 35% da renda bruta mensal do tomador. O cálculo inclui as parcelas de outros créditos especiais com juros reduzidos e de empréstimos consignados já contratados.
| Renda bruta mensal | Limite de 35% para a parcela |
|---|---|
| R$ 2.000 | R$ 700 |
| R$ 3.000 | R$ 1.050 |
| R$ 5.000 | R$ 1.750 |
| R$ 7.350 | R$ 2.572,50 |
Esses valores são apenas exemplos do teto regulatório. Eles não indicam quanto o banco aprovará, nem substituem a análise de capacidade de pagamento. A instituição deve considerar as dívidas registradas no Sistema de Informações de Créditos (SCR), as despesas necessárias à preservação do mínimo existencial e o perfil econômico do cliente.
A taxa será realmente menor?
A regra não fixa um percentual mínimo de desconto nem uma taxa máxima específica para a modalidade. A taxa será livremente pactuada, mas precisa ser compatível com as prerrogativas concedidas ao credor e inferior à referência definida para uma operação equivalente sem essas condições.
Na prática, o cliente só poderá saber se houve vantagem comparando propostas com o mesmo valor e prazo. Confira a taxa mensal, a taxa anual, o CET, o valor total pago, tarifas, seguros e o que acontece se a autorização de débito deixar de existir. Uma taxa nominal menor pode não resultar no menor custo total.
Quando a taxa pode subir
Se o cliente inviabilizar, por iniciativa ou omissão, a manutenção do débito automático e não indicar outra conta apta, o credor poderá aplicar a taxa prevista para a operação sem as prerrogativas. Antes disso, deve enviar uma notificação com confirmação de entrega, informar o problema e dar prazo mínimo de 30 dias para regularização.
A regra traz uma proteção relevante: a simples falta de saldo na conta indicada não caracteriza, por si só, a inviabilização da autorização. Se houver mudança de conta ou necessidade de reorganizar a ordem dos débitos, o pedido deve ser feito ao credor. A instituição terá até três dias úteis para implementar a alteração.
Como comparar antes de contratar
- Peça a proposta completa e o CET da modalidade especial.
- Solicite também uma simulação de empréstimo pessoal comum para o mesmo valor e prazo.
- Leia o quadro comparativo de direitos, custos, riscos, penalidades e responsabilidades.
- Verifique quais contas serão indicadas para o débito e como trocar a conta depois.
- Calcule se a parcela cabe no orçamento mesmo em um mês de renda menor.
- Confirme a data de início da oferta e se a instituição já está autorizada a operar a modalidade.
O limite de 35% é uma trava regulatória, não uma recomendação de comprometimento de renda. Para muitas famílias, uma parcela abaixo desse teto ainda pode apertar o orçamento, principalmente quando há aluguel, despesas essenciais, outras dívidas ou renda variável.
O que muda para quem precisa de empréstimo
Até 1º de julho de 2027, a modalidade deve ser tratada como uma regra já regulamentada, mas com entrada em vigor futura. A resolução prevê tempo para que bancos ajustem contratos, sistemas e procedimentos. Portanto, anúncios que prometam contratação imediata precisam ser conferidos diretamente com a instituição e nos canais oficiais do Banco Central.
Quando estiver disponível, o crédito especial poderá ser uma alternativa para quem encontrar redução real no CET e aceitar conscientemente as contrapartidas. Não será, porém, uma solução universal para dívidas caras. Se o débito automático irrevogável ou as regras de cobrança forem incompatíveis com a situação financeira do tomador, a taxa menor pode não compensar a perda de flexibilidade.
Fontes e data de referência
Este texto foi conferido em 5 de setembro de 2026 com base na Lei nº 15.252/2025, na Resolução BCB nº 564/2026 e na publicação correspondente do Diário Oficial da União. A oferta comercial, as taxas e o CET dependerão de cada instituição e do perfil do cliente.
