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Desenrola Adimplentes: quem pode trocar um empréstimo e quais são as regras

Veja quem pode trocar um empréstimo pessoal pelo Desenrola Adimplentes, quais são os limites e como comparar o custo total antes de contratar.

O Desenrola Adimplentes permite que alguns trabalhadores informais troquem um empréstimo pessoal sem consignação por uma nova operação, com juros nominais de até 1,99% ao mês e parcela de no máximo 90% da original. Isso não é desconto automático nem vale para qualquer dívida: a contratação depende do enquadramento e da análise da instituição financeira.

Para participar, a pessoa não pode ter emprego formal ativo, cargo ou emprego público nem receber aposentadoria ou pensão. O empréstimo precisa ser pessoal e sem consignação, ter pelo menos quatro parcelas pagas, saldo devedor de até R$ 15 mil por instituição e estar em dia ou com atraso de até 90 dias.

Ilustração de checklist para analisar um empréstimo

Quem pode usar o Desenrola Adimplentes

O programa foi criado pela Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026. Ela alcança pessoas físicas sem vínculo empregatício formal ativo, que não ocupem cargo, emprego ou função pública e que não sejam beneficiárias de aposentadoria ou pensão de regime geral ou próprio de Previdência Social.

A dívida elegível deve ser um crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimo pessoal originado de consolidação de dívidas. O texto exclui crédito rural, operações com garantia real, cartão de crédito e cheque especial.

Quais condições podem aparecer no contrato

  • juros nominais de até 1,99% ao mês;
  • prazo igual ao período restante do empréstimo original, com possibilidade de extensão de até seis meses, conforme o prazo que faltava;
  • parcela nova igual ou inferior a 90% da prestação original, considerando principal, juros e encargos;
  • operação limitada a até 150% do saldo devedor remanescente, sem contar tarifas, tributos e seguros no cálculo desse limite;
  • parcela mínima de R$ 50.

A MP permite ainda crédito adicional de até 50% do saldo devedor original, mas somente se a nova parcela continuar dentro do limite de 90% da prestação anterior. O dinheiro do programa deve ser usado para quitar a dívida original e, quando for o caso, para esse acréscimo.

Como avaliar se a troca faz sentido

Compare o custo efetivo total, não apenas a taxa anunciada. Peça ao banco o saldo para quitação, o valor total da nova operação, o número de parcelas, tarifas, seguros e tributos. Uma parcela menor pode resultar em custo total maior quando o prazo é ampliado.

Também confirme se a instituição participa e se a oferta está realmente enquadrada no programa. A MP prevê que bancos e instituições autorizadas assumam o risco da operação; portanto, cumprir os critérios não garante aprovação nem obriga uma instituição a oferecer crédito.

Prazo, segurança e limites

O período de oferta e celebração dos acordos é de 90 dias contados da publicação da MP, com possibilidade de prorrogação para instituições com melhor desempenho, conforme ato do Ministério da Fazenda. Como se trata de medida provisória, a regra pode ser alterada durante a tramitação no Congresso.

Faça a simulação somente nos canais oficiais do banco ou da instituição habilitada. Não pague intermediário para liberar desconto e leia o contrato antes de aceitar. A MP também exige que o contrato informe o compromisso de não usar plataformas de apostas de quota fixa e o bloqueio do CPF nessas plataformas por seis meses.

Perguntas frequentes

O programa serve para cartão de crédito ou cheque especial?

Não. A MP exclui cartão de crédito, cheque especial, crédito rural e operações com garantia real. O foco é o crédito pessoal sem consignação em folha.

Ter uma parcela atrasada impede a participação?

Não necessariamente. A dívida pode estar em dia ou ter atraso de até 90 dias, tanto na data de referência da MP quanto na contratação da nova operação, além dos demais requisitos.

A taxa de 1,99% ao mês é garantida para todos?

Não. Esse é o teto nominal previsto para a nova operação. A oferta depende do enquadramento, da instituição e da análise de crédito. Compare o custo total e não confunda taxa nominal com custo efetivo.

Fontes: Medida Provisória nº 1.373/2026, Planalto; Ministério da Fazenda, condições de renegociação. Acesso em 2 de setembro de 2026.

Sobre o autor

Lacerda Araujo

Um apreciador da economia e noticias do dia a dia.