O Decreto nº 13.108, publicado no Diário Oficial da União em 1º de setembro de 2026, criou regras específicas para proteger quem compra ingressos de eventos no Brasil. A norma exige mais transparência sobre taxas, reforça a segurança contra falsificação e disciplina a revenda em plataformas digitais.
As regras valem para eventos presenciais ou realizados por outro meio, vendidos em bilheterias, sites, aplicativos e outros canais. Eventos esportivos ficam fora do decreto, porque seguem a Lei Geral do Esporte.

O que muda no preço do ingresso
O preço e todas as taxas acessórias deverão aparecer de forma clara, destacada e discriminada desde a publicidade até a conclusão da compra. A cobrança precisa corresponder a um serviço efetivamente prestado; taxas duplicadas, semelhantes ou sem serviço associado são classificadas como abusivas.
Também fica proibida a inclusão automática de serviços extras sem a concordância prévia e expressa do consumidor. Na prática, o valor final precisa ser conhecido antes do pagamento, sem a adição silenciosa de seguros, doações ou outros itens.
Como ficam filas, revenda e transferência
Nos canais de venda primária, os fornecedores deverão adotar mecanismos de vinculação individualizada, autenticidade, rastreabilidade e proteção contra duplicação ou falsificação. Em eventos de alta demanda, a norma prevê medidas como fila virtual, pré-cadastro e limite de ingressos por consumidor.
Na revenda, o intermediador deverá informar o preço de face declarado pelo vendedor e avisar quando o ingresso estiver sendo oferecido acima desse valor. A plataforma também terá de indicar se o vendedor é pessoa física ou jurídica, combater anúncios automatizados e manter canal para denúncias.
O consumidor terá ainda um procedimento gratuito para transferir a titularidade do ingresso a outra pessoa. A transferência deve ocorrer pela plataforma oficial ou por sistema disponibilizado por ela, para preservar o histórico e a autenticidade do ingresso.
Meia-entrada precisa ser informada
O decreto considera abusivas práticas que reduzam ou dificultem artificialmente o acesso à meia-entrada. Isso inclui restringir a oferta de ingressos elegíveis, criar obstáculos desproporcionais no cadastro ou cobrar taxa que, na prática, impeça o uso do benefício.
Os comercializadores deverão informar o total de ingressos disponibilizados, incluindo os destinados à meia-entrada. Ingressos promocionais que não são previstos em lei não podem ser contabilizados para cumprir esse percentual.
Cancelamento ou adiamento: quais opções existem
Se o evento for cancelado, adiado ou sofrer alteração relevante sem culpa do consumidor, o decreto assegura a restituição integral dos valores pagos, incluindo as taxas acessórias. Não podem ser aplicadas multas ou retenções nessas situações.
O consumidor deverá escolher entre usar o ingresso na nova data, receber crédito para um evento futuro ou obter o reembolso integral. A devolução deve ocorrer, preferencialmente, pelo mesmo meio de pagamento usado na compra.
Quando as regras começam a valer
A maior parte do decreto entrou em vigor na data da publicação, em 1º de setembro de 2026. As obrigações mais ligadas à venda primária e secundária, às filas e a mecanismos de segurança — artigos 4º, 5º, 13 e 15 a 18 — entram em vigor em 21/09/2026, vinte dias após a publicação.
A norma ainda prevê que o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar regras complementares. A aplicação deve considerar o porte, a demanda e a finalidade de cada evento, concentrando mais proteção nos casos com maior risco de especulação e abuso.
Checklist antes de comprar
- Confira o preço total e a discriminação de cada taxa antes de pagar.
- Verifique se o canal é oficial e se o ingresso tem identificação ou mecanismo de autenticação.
- Na revenda, compare o preço anunciado com o preço de face e confirme a identidade do vendedor.
- Se tiver direito à meia-entrada, guarde os documentos exigidos e observe se a oferta está claramente indicada.
- Em cancelamento ou adiamento, registre o pedido e escolha formalmente entre nova data, crédito ou reembolso.
Fontes oficiais
Decreto nº 13.108/2026, no Planalto; texto publicado na Biblioteca Digital do Ministério da Justiça. As imagens são fotografias de eventos disponibilizadas pelo Unsplash.
