Trabalho e Renda

Trabalho em feriados no comércio: o que muda

A Portaria MTE 1.316/2026 exige convenção coletiva para o comércio trabalhar em feriados, com exceções. Veja como conferir a regra.

Atualizado em 31 de outubro de 2026. No comércio, a regra atual é que o trabalho em feriados dependa de autorização prevista em convenção coletiva, salvo as atividades com autorização permanente listadas na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Portaria MTE nº 1.316, publicada em 22 de julho de 2026, também deixou claro que essa exigência vale para feriados, não para domingos.

Isso afeta principalmente lojas, supermercados e outros estabelecimentos comerciais que pretendem abrir em um feriado. A empresa precisa conferir a atividade efetivamente exercida, a convenção coletiva aplicável e a legislação municipal. A autorização para abrir é uma questão diferente do pagamento ou da folga de quem trabalhar no dia.

Loja em shopping com consumidores no corredor

Imagem: Luan David/Wikimedia Commons, licença CC BY-SA 3.0.

O que mudou com a Portaria MTE nº 1.316

A norma alterou a Portaria MTP nº 671/2021 e restringiu a autorização permanente para o trabalho em feriados no comércio. Para as atividades comerciais que não estão na lista de exceções, a abertura em feriados depende de previsão em convenção coletiva de trabalho, celebrada entre os sindicatos das categorias profissional e econômica.

O texto entrou em vigor na data da publicação e revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023. A mudança encerrou uma sequência de adiamentos e passou a aplicar, na regulamentação administrativa, a exigência de negociação coletiva prevista na Lei nº 10.101/2000.

Quais atividades têm autorização permanente

A Portaria mantém autorização permanente para um grupo de atividades relacionadas no item II — Comércio do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021. Entre os exemplos citados pelo MTE estão:

  • venda de pães e biscoitos;
  • farmácias e outros varejistas de produtos farmacêuticos;
  • floriculturas, barbearias e salões de beleza;
  • postos de combustíveis e comércio varejista de GLP;
  • hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;
  • casas de diversões e feiras livres;
  • agências de turismo, locadoras de veículos e lavanderias;
  • serviços funerários e outras atividades expressamente previstas no anexo.

A lista deve ser conferida na norma, porque o enquadramento depende da atividade preponderante do estabelecimento. Uma loja localizada em um shopping, por exemplo, não entra automaticamente em uma exceção só porque funciona no mesmo espaço que uma farmácia ou um restaurante.

Como a empresa deve conferir se pode abrir

  1. Identifique a atividade. Compare a atividade econômica efetivamente exercida com a descrição do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021, já alterada pela Portaria nº 1.316.
  2. Procure a convenção coletiva. Se a atividade não estiver entre as exceções, consulte o sindicato profissional e o sindicato patronal para verificar se existe autorização para o feriado.
  3. Confira a regra municipal. A autorização trabalhista não substitui eventuais exigências da prefeitura, do alvará ou de normas locais de funcionamento.
  4. Organize a escala e o controle de jornada. A empresa deve registrar quem trabalhou, respeitar os intervalos e cumprir as regras de descanso e remuneração.

Se não houver sindicato representativo de uma das categorias, o MTE informa que a convenção pode ser firmada com a federação ou a confederação correspondente. Essa situação exige cuidado documental; não basta uma decisão interna da loja para substituir a negociação coletiva quando ela é exigida.

O trabalhador recebe em dobro?

A Portaria nº 1.316 trata principalmente da autorização para o comércio funcionar. Ela não elimina as regras de remuneração do feriado. Em linhas gerais, o trabalho em feriado não compensado deve ser pago em dobro, conforme a Lei nº 605/1949 e a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho. Se houver folga compensatória válida, a dobra pode ser substituída por esse descanso, de acordo com a regra aplicável.

O cálculo pode variar conforme o salário, a jornada, a forma de remuneração, a escala e a convenção coletiva. Por isso, a autorização para abrir e o valor devido ao trabalhador devem ser conferidos separadamente. O guia sobre trabalho no feriado e pagamento em dobro explica essa segunda questão com um exemplo de cálculo.

Domingo não é a mesma coisa que feriado

Uma autorização para o comércio funcionar aos domingos não equivale a uma autorização para abrir em feriados. O trabalho aos domingos no comércio continua sujeito à Lei nº 10.101/2000, à legislação municipal e às regras de descanso semanal. Já o trabalho em feriados segue a regra específica da Portaria nº 1.316 e da convenção coletiva, salvo as exceções do Anexo IV.

Também não se deve confundir feriado com ponto facultativo. O ponto facultativo alcança, em regra, a administração pública ou situações definidas pelo empregador; ele não cria automaticamente um feriado para todos os trabalhadores do comércio.

O que fazer se a convocação parecer irregular

O trabalhador pode guardar a escala, mensagens, registro de ponto e contracheque. Primeiro, peça à empresa a indicação da convenção coletiva ou da exceção normativa usada para autorizar o trabalho. Se a dúvida continuar, procure o sindicato da categoria, o MTE ou um profissional especializado. O artigo sobre escala 6×1 e descanso semanal ajuda a entender outro aspecto da organização da jornada.

Este conteúdo é informativo. A aplicação concreta depende do ramo da empresa, do município, da escala e da norma coletiva vigente.

Fontes consultadas

Sobre o autor

Lacerda Araujo

Um apreciador da economia e noticias do dia a dia.