Desde a competência de apuração de fevereiro de 2026, o empregador que reteve uma parcela do consignado do trabalhador e não a recolheu no prazo deve regularizar o débito pelo FGTS Digital. A plataforma passou a emitir a guia com atualização pelo IPCA, juros de mora e multa.
A regra vale para os valores retidos no âmbito do Programa Crédito do Trabalhador. O pagamento em atraso não é uma nova contratação nem muda a dívida do empregado: trata-se do repasse que a empresa deixou de fazer à instituição financeira depois de descontar a parcela na folha.

Quem precisa usar o FGTS Digital
A obrigação alcança os empregadores que participam do Crédito do Trabalhador e têm valores de consignado descontados dos empregados. O fluxo envolve consultar o contrato no Portal Emprega Brasil, escriturar o desconto no eSocial e incluir o débito na guia do FGTS Digital.
O Ministério do Trabalho e Emprego orienta que as parcelas vencidas e as que ainda estão no prazo sejam pagas exclusivamente pelo FGTS Digital, dentro do módulo Gestão de Guias. A guia pode reunir os valores em atraso depois que a empresa seleciona a competência e define a data de vencimento disponível no sistema.
Como regularizar a parcela vencida
- Confira o contrato: consulte no Portal Emprega Brasil os dados do empréstimo, o valor da parcela e a competência de referência.
- Revise a folha: confirme que o valor foi descontado do trabalhador e que a informação foi enviada corretamente ao eSocial.
- Acesse a Gestão de Guias: no FGTS Digital, selecione a competência com a parcela retida e vencida.
- Defina o vencimento: escolha uma data entre as opções liberadas pelo sistema para emitir a guia com os encargos calculados.
- Pague e guarde o comprovante: depois da quitação, mantenha o documento junto aos registros da folha e confira se a obrigação foi baixada.
Se houver divergência no saldo, no contrato ou no valor descontado, a empresa não deve ajustar o número por conta própria. O caminho é conferir o eSocial, consultar o manual operacional e procurar a instituição consignatária ou o canal oficial indicado pelo MTE.
Quais encargos entram no pagamento em atraso
O valor principal da parcela é atualizado pela variação do IPCA. Sobre o valor já atualizado incidem juros de mora de 0,033% ao dia e multa de 2%, independentemente da quantidade de dias de atraso.
| Componente | Como é aplicado |
|---|---|
| Principal | Valor da parcela retida e não repassada |
| Atualização monetária | Variação do IPCA no período aplicável |
| Juros de mora | 0,033% ao dia sobre o valor atualizado |
| Multa de mora | 2% sobre o valor atualizado |
Exemplo de cálculo, sem IPCA
Em uma simulação meramente ilustrativa, uma parcela de R$ 1.000,00 atrasada por 30 dias teria R$ 9,90 de juros (R$ 1.000,00 × 0,00033 × 30) e R$ 20,00 de multa (R$ 1.000,00 × 2%). O total seria R$ 1.029,90 antes da atualização pelo IPCA. Como o índice não foi incluído no exemplo, o valor final da guia pode ser diferente.
Existe um período que não pode ser pago pelo FGTS Digital?
Sim. O comunicado oficial informa que não é permitido usar essa funcionalidade para parcelas vencidas referentes às competências de apuração de maio de 2025 até janeiro de 2026, cujo vencimento ocorreu em 20 de fevereiro de 2026. Nesses casos, o empregador deve acionar os canais de atendimento da instituição financeira consignatária para regularizar o pagamento e os encargos.
Como ficam MEI, empregador doméstico e segurado especial
Para empregador doméstico, MEI e segurado especial, o recolhimento dentro do prazo continua sendo feito pelo DAE do eSocial. A geração do DAE com encargos para atraso depende de funcionalidade própria do eSocial; enquanto ela não estiver disponível, a orientação oficial é procurar a instituição financeira consignatária.
Há uma diferença no desligamento: quando a rescisão gerar direito ao saque do FGTS, o empregador MEI ou segurado especial deve usar o FGTS Digital para a guia rescisória, que também pode incluir os valores de consignado conforme as regras do sistema.
O que muda para o trabalhador
O trabalhador deve conferir o contracheque e os comprovantes de pagamento. Se a parcela foi descontada, mas não apareceu como quitada, ele pode pedir esclarecimentos ao empregador e à instituição financeira. A empresa é responsável pelo recolhimento dos valores que reteve e pela correção do atraso, sem transferir essa obrigação ao empregado.
O FGTS Digital resolve o caminho operacional para a guia, mas não elimina a necessidade de conferência. Antes de pagar, a empresa deve confirmar competência, contrato, valor descontado e tipo de empregador. Em matéria de consignado, uma divergência pequena pode gerar novo atraso ou desconto incorreto na folha seguinte.
Fontes oficiais
- Ministério do Trabalho e Emprego: FGTS Digital inicia o recebimento de valores de empréstimos consignados vencidos.
- Portaria MTE nº 506, de 20 de março de 2026, no Diário Oficial da União.
- Manual de Orientação do Empregador do Crédito do Trabalhador, versão 2.1.
Conteúdo informativo, com base nas regras e orientações oficiais consultadas em 12 de setembro de 2026. Não substitui orientação contábil, trabalhista ou jurídica para um caso concreto.
